Militar: Direito à Indenização Pela Licença Especial – LESP Não Gozada.

 

O art. 68 da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegurava o direito a licença
especial aos militares, que consistia na autorização para afastamento por seis
meses a cada dez anos de efetivo serviço, mediante requerimento pelo próprio
militar, sem prejuízos ao tempo de serviço militar.
A Medida Provisória nº 2.131/2000, suprimiu o referido direito e apresentou
diretrizes a serem seguidas quanto aos períodos de licença já adquiridos, o art. 33
da MP, menciona o seguinte:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou
contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa
situação para todos os efeitos legais, ou convertidos
em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Com isso, a Medida Provisória nº 2215-10/2001, colocou a salvo o direito adquirido
dos militares que em dezembro de 2000 implementaram os requisitos ao benefício.
Então, se você militar, possuía dez ou vinte anos de serviço, antes de dezembro
de 2000, e não usufruiu da sua Licença Especial e nem utilizou ela para ser
computada em dobro para inatividade, poderá ter direito a conversão em pecúnia,
em caráter indenizatório.

Fonte: https://www.cjf.jus.br/

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