Pensão aos pais de militares – quando é possível?

Todos os militares das Forças Armadas são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante a desconto mensal em folha de pagamento, exceto aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres, bem como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
A legislação castrense prevê a possibilidade de pagamento de pensão aos beneficiários de militar falecido, quando o mesmo for contribuinte ou, mesmo que não seja, quando a morte decorrer de acidente em serviço ou doença nele adquirida, conforme uma ordem de prioridade estabelecida na Lei nº 3.765/1960, com as alterações da Medida Provisória nº 2215-10/2001.
Essa ordem preferencial estabelece, em primeiro plano, o pagamento de pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar, o ex-cônjuge ou companheiro que recebe pensão alimentícia, filhos, enteados e menor sob guarda até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Os pais encontram-se em uma segunda ordem de prioridade e serão beneficiários quando inexistirem dependentes da primeira ordem e desde que comprovem dependência econômica do militar falecido.
Ainda há uma terceira ordem de prioridade que contempla o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, também desde que comprovada a dependência econômica do militar e a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
Assim, para que os pais de militar tenham o direito ao recebimento de pensão precisam, em primeiro lugar, demonstrar que o filho não tinha beneficiários da primeira ordem (cônjuge, companheiro (a) ou filho), que faleceu em serviço ou em decorrência dele, no caso de militar não contribuinte, e ainda a dependência econômica.
Mas o que seria considerada dependência econômica para fins de concessão da pensão aos pais? A Justiça tem entendido que não há exigência de que a contribuição econômica do filho seja exclusiva, mas sim importante para a manutenção dos pais. Essa hipossuficiência pode ser demonstrada, por exemplo, quando se trata de filho único, quando morava com os pais e contribuía para custear os gastos familiares com alimentação, saúde e manutenção da casa. Além disso, há precedentes jurisprudenciais no sentido de que a dependência dos pais em relação ao filho falecido não precisa ser absoluta, bastando a comprovação da participação no orçamento doméstico.
Assim, à semelhança do que ocorre com o INSS, os beneficiários de militares também fazem jus ao recebimento de pensão por morte. Entretanto, ainda que o militar não seja contribuinte do Fundo de Pensão, seus dependentes serão igualmente beneficiados quando o falecimento decorreu do serviço prestado. Em se tratando dos pais, ainda se faz necessária a comprovação de que o filho auxiliava nas despesas da casa, contribuindo para a subsistência da família.
 
Maria Luísa Bonini
OAB/RS 58.587
Zarur Mariano & Advogados Associados
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