Militar portador de HIV tem direito à reforma?

O Estatuto dos Militares estabelece que tem direito à reforma ex officio o militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. No inciso V do art. 108, arrola uma série de moléstias graves que acarretam essa incapacidade definitiva, como câncer, alienação mental e cardiopatia grave,sendo determinado que soldo correspondente é o da graduação hierárquica seguinte àquela que ocupava na ativa.

A Lei nº 7.670/1988, aplicável aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, por sua vez dispõe que a SIDA/AIDS fica considerada, para efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar por doença grave, nos termos do art. 108, V do Estatuto dos Militares.

Com essa equiparação, os Tribunais entendem que os militares portadores de AIDS, independentemente de comprovarem a invalidez, têm o direito à reforma com o soldo da graduação seguinte. Isso ocorre por que a legislação não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da doença, razão pela qual é irrelevante o fato de militar encontrar-se assintomático do vírus HIV, possuindo da mesma forma o direito.

Assim, nos termos do entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o militar que contraiu o vírus HIV quando prestava o serviço militar não pode ser licenciado, devendo sim ser reformado e com o soldo correspondente à graduação hierárquica seguinte àquela que ocupava na ativa, ou seja, se era Soldado, receberá como Terceiro Sargento.

*Advogada MARIA LUÍSA BONINI

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