MILITAR EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA TEM DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?

O artigo 69-A do Estatuto dos Militares trata da possibilidade de licença para que o militar de carreira possa acompanhar, em razão da união familiar, com transferência de unidade, seu cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar, transferido em razão do interesse público. Todavia, no § 3º, para fins de união estável e deferimento dessa licença, exige-se a comprovação da relação entre homem e mulher, ou seja, excluindo as relações homossexuais.

É preciso, assim, que se faça uma leitura sobre esse dispositivo em específico considerando o entendimento do STF sobre o casamento gay e a necessidade de dispensa de tratamento igualitário e respeito no ambiente militar.

O conceito de família estabelecido constitucionalmente não comporta limitações ou qualquer tipo de restrição. Tanto por isso que o STF acolheu as ações ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ, por votação unânime, com eficácia contra todos e efeito vinculante, interpretando o artigo 1.723 do Código Civil, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Dessa forma, ainda que o Estatuto do Militares seja um dos principais diplomas para regulação da carreira militar, baseados na hierarquia e disciplina, deve o seu §3º do artigo 69-A do Estatuto dos Militares ser lido em consonância com os princípios, direitos e garantias constitucionais bem como seguindo a previsão apresentada pelo STF.

Assim, não tem pertinência a invocação do argumento de que o emprego da expressão união estável entre o homem e a mulher importa em proibição à extensão do mesmo regime a uma outra hipótese.

Nesse sentido, a Constituição Federal é que deve nortear a interpretação das normas, garantindo a possibilidade de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independente da orientação sexual da relação envolvida.

Maria Luísa Bonini

Zarur Mariano & Advogados Associados

Compartilhar:

Deixe um comentário