A Lei nº 14.365/22 e a possibilidade de os militares obterem ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil

A Lei nº 14.365/22 promoveu alterações no Estatuto da OAB, inseriu o § 3º no art. 28, passando a permitir, mesmo que de forma restrita, que policiais e militares da ativa possam advogar em causas próprias.

Esta permissão para o exercício da advocacia é estritamente para defesa de direitos próprios e pessoais, não sendo permitida a participação em sociedades de advogados.

Ainda, para obter esta permissão, deverá o policial/militar, preencher os requisitos: ser bacharel em direito, ser aprovado no exame de admissão nos quadros da Ordem, após realizar uma inscrição especial na OAB, (com pagamento de anuidade).

Cabe lembrar que a possibilidade deste exercício da advocacia não pode se dar contra a fazenda pública que o remunera, conforme impedimento geral previsto no art. 30, inciso I, do Estatuto da OAB.

Fonte:

– prof.felipedalenogare/montedo.com

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