Aposentadoria para militares com doença mental.

PORTAL JURÍDICO
Por ZARUR MARIANO*
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EM DEBATE:
APOSENTADORIA PARA MILITARES COM DOENÇA MENTAL

DIREITO SURRUPIADO. Nossa experiência no meio jurídico tem demonstrado, à saciedade, que as Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) têm sistematicamente negado a reforma aos militares acometidos de doenças mentais incapacitantes, eclodidas ou desenvolvidas durante a prestação do serviço militar, desobedecendo a legislação e ferindo os direitos fundamentais à Previdência Social e à dignidade humana.

EXCLUSÕES INDEVIDAS. Os portadores de doenças mentais têm sido excluídos do serviço militar muitas vezes incapacitados também para todos os atos da vida civil, fato que, além de desumano, é ilegal. Inúmeros militares que foram excluídos nessa situação têm conseguido na Justiça a anulação de todos os atos administrativos pertinentes à exclusão indevida, tendo reconhecido a reforma militar e todos os demais direitos previstos na legislação castrense.
A admissão e o ingresso nas Forças Armadas são precedidos de exames admissionais de saúde que avaliam a aptidão física e psíquica dos candidatos, não podendo os que foram admitidos e julgados aptos, simplesmente serem desligados sem qualquer direito e devolvidos ao seio familiar e à sociedade incapacitados e sem qualquer meio de subsistência.
O DIREITO À REFORMA. Os militares acometidos de alienação mental incapacitante durante o período de prestação do serviço militar, independentemente de se tratar de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas, têm tido seus direitos reconhecidos na Justiça, reiteradamente, através da reforma, que equivale uma pensão ou aposentadoria vitalícia.
A POSIÇÃO DA JUSTIÇA.  Tem sido, sempre, no sentido de que deve ser aplicado o direito de passagem à inatividade por reforma compulsória, quando constatada a incapacitação definitiva e permanente. A legislação não faz distinção entre doenças preexistentes e supervenientes, nem exige qualquer relação de causalidade com o serviço militar. Ao contrário, a lei dispõe que, uma vez constatada a doença, o militar, com qualquer tempo de serviço, poderá ser reformado.
*Advogado diretor da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.
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